A GOL Linhas Aéreas será obrigada a pagar indenização por danos morais após cancelar um voo e não avisar com antecedência. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 3 mil, foi majorado para R$ 8 mil durante julgamento de Recurso de Apelação Cível, apresentado pela mãe de uma menor, passageira do voo em questão.
A decisão, datada de 11 de fevereiro de 2025, foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O caso
Segundo informou o serviço de imprensa do TJMT, a passageira, menor de idade, com passagens aéreas marcadas para o dia 26 de março de 2023, às 17h10min, pretendia realizar o trajeto de Recife (PE) a Cuiabá (MT), com escala em Brasília (DF), e chegada prevista para as 21h35min. No entanto, a expectativa foi frustrada após o voo ser cancelado e alterado unilateralmente pela companhia aérea, sem qualquer aviso.
A passageira foi realocada em outro voo, que chegou a Cuiabá somente às 4h59 do dia 27 de março, resultando em um atraso superior a 7 horas. O caso foi levado à Justiça pela mãe da menor, em ação indenizatória contra a empresa.
A decisão inicial
O pedido foi analisado e julgado pela 2ª Vara Cível de Rondonópolis, que condenou a empresa ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3 mil. O magistrado destacou a responsabilidade solidária, com base no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que fornecedores e prestadores de serviços pertencentes à mesma cadeia são corresponsáveis por qualquer vício ou defeito que cause prejuízo ao consumidor.
Recurso de Apelação
A autora da ação considerou o valor da indenização insuficiente e apresentou Recurso de Apelação Cível à Justiça de Segundo Grau. O pedido foi analisado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias.
Decisão final
Como relator, o desembargador confirmou a responsabilidade objetiva da empresa e a falha na prestação do serviço.
“Em razão da falha na prestação de serviços, caracterizada pelo cancelamento e alteração do voo, fato incontroverso, visto que a empresa requerida afirmou que a alteração se deu em virtude da mudança de horários de voo e da necessidade de reacomodação dos passageiros, o valor fixado de R$ 3 mil deve ser majorado para atender aos parâmetros de punição do ofensor e compensar, de forma razoável e proporcional, o ofendido, garantindo-se, assim, o caráter pedagógico. Diante do exposto, reformo a sentença singular tão somente para majorar o valor fixado de R$ 3 mil para R$ 8 mil a título de danos morais“, escreveu o relator.
Por: Aeroin