InícioACREMantida condenação de operadora de plano de saúde por limitar sessões para...

Mantida condenação de operadora de plano de saúde por limitar sessões para criança autista

Decisão da 2ª Câmara Cível do TJAC considerou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou o fim do limite de sessões por parte dos planos de saúde e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera abusivo limitar sessões terapêuticas

 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) garantiu que operadora de plano de saúde custeie tratamento de criança autista, conforme prescrição médica. Com a decisão do 2º Grau, em manter a sentença, os direitos da criança em acessar à saúde foram confirmados pela Justiça.

A empresa já tinha sido condenada pelo 1º Grau a custear a quantidade de sessões de terapia que fossem prescritas para a criança. Contudo, a operadora do plano de saúde entrou com recurso contra a sentença, alegando que para atender a cliente seriam ultrapassados os limites da legalidade do contrato para cobertura assistencial.

O relator do caso foi o desembargador Francisco Djalma, mas também participaram do julgamento os desembargadores Júnior Alberto, que é presidente do Colegiado, e Waldirene Cordeiro. Todos negaram à unanimidade os pedidos feitos pela ré.

Abusivo

Em seu voto o relator, citou que ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) retirou a possibilidade de limitar a quantidade de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas e fisioterapeutas para conveniados e conveniadas de planos de saúde.

“Ressalta-se que a própria ANS aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº541/2022)”, escreveu.

O magistrado ainda citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é abusivo prever em contratos o limite de sessões, pois quem estabelece a quantidade do tratamento tem que ser profissional médico.

“No entanto, em relação à limitação do número de sessões, o entendimento já pacificado do STJ é no sentido de que essa previsão contratual afigura-se abusiva, na medida em que é o médico ou o profissional habilitado e não o plano de saúde quem estabelece a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta”, finalizou o desembargador.

 

POR TJAC

+ LIDAS

Proclamação da República.

+